STJ — 2795618

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f618832512bab0f69c78123743a5c3494d8e029be55dedea62357a467c045a7e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se homologou a desistência da exceção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de título extrajudicial. 4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de suspeição e julgou prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii) saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao art. 1.022. 8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude fática entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se homologou a desistência da exceção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de título extrajudicial. 4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de suspeição e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii) saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao art. 1.022. 8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica