Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração
analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição
cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se
homologou a desistência da exceção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de
título extrajudicial.
4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de
suspeição e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há
impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii)
saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do
CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição,
conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve
demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a
discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando
prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao
art. 1.022.
8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n.
284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude
fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de
suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do
impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia
processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de
violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há
ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146,
§1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração
analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no
art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição
cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se
homologou a desistência da exceção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de
título extrajudicial.
4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de
suspeição e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há
impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii)
saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do
CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição,
conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve
demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar
o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a
discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando
prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão
enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao
art. 1.022.
8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n.
284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude
fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de
suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do
impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia
processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de
violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há
ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146,
§1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11;
CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00144 INC:00009 ART:00145 INC:00001 ART:00489
PAR:00001 INC:00002 INC:00003 ART:01022 INC:00002
ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.