Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se,
assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida
(Súmula n. 315 do STJ).
- Mesmo em casos de divergência notória, a exigência do devido
cotejo analítico é requisito a ser cumprindo pela parte embargante.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se,
assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida
(Súmula n. 315 do STJ).
2. Mesmo em casos de divergência notória, a exigência do devido
cotejo analítico é requisito a ser cumprindo pela parte embargante.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.