Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA
ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE
ESTRITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de
que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a
utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos
fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de
parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo
em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador
do direito utilizar a interpretação literal da legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA
ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE
ESTRITA.
1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de
que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a
utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos
fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de
parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo
em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador
do direito utilizar a interpretação literal da legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n.
2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DO CSLL E DOS PREJUÍZOS FISCAIS -
AMORTIZAÇÃO DE VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO
PARCELAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1679232>>-RS,
<<AgInt no REsp 2019687>>-PR
(UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASES NEGATIVAS DA
CSLL - OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1758987>>-SP,
<<AgInt no REsp 1567929>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.