Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA
7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013
do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula
284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento
no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático
diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os
requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto,
demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
- Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo
raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus
dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da
Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação
como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo,
contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA
7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013
do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula
284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento
no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático
diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os
requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto,
demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado
pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo
raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus
dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da
Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação
como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo,
contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.