Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF A PARTIR DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992.
REVOGAÇÃO. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF A
PARTIR DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da tese
firmada no Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou o
entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual
reenquadramento do ilícito em outra norma, a redação do art. 11 da
Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, aplica-se aos atos
de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios
administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem
condenação transitada em julgado.
III - A condenação dos Acusados deu-se com fundamento exclusivo no
art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em
razão da suposta ilicitude na execução de obras públicas. Dessarte,
e não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade
típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora
examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a
extinção da presente ação de improbidade.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.