Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DO PERCENTUAL UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. EMPRESA QUE SE LIMITA AO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS (LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFCAÇÃO E ARMAZENAGEM). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INDÚSTRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Pro…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. INCIDÊNCIA
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO DO PERCENTUAL UTILIZADO NA
INDUSTRIALIZAÇÃO. EMPRESA QUE SE LIMITA AO BENEFICIAMENTO DE GRÃOS
(LIMPEZA, SECAGEM, CLASSIFCAÇÃO E ARMAZENAGEM). NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE INDÚSTRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Para a caracterização de processo industrial relacionado a
grãos, a exemplo de soja, milho, trigo, é necessário que o produto
adquirido se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de soja,
leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas,
biscoitos, fubá, polenta). A empresa que realiza procedimentos
apenas de melhorar o grão através de limpeza, secagem, classificação
e armazenagem não exerce atividade industrial, se enquadrando no
conceito de cerealista. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS - SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS -
NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO)
STJ - <<REsp 1747670>>-RS, <<AgInt no REsp 1819242>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.