Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o dec…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV,
DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º
combinado com o 115 do CTN, constitui dever instrumental,
independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo
seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de
fiscalização da Administração Tributária.
IV - O Colegiado a quo concluiu que a declaração de
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no
art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor das notas
fiscais pagas às sociedades cooperativas, Tema n. 166/STF, não
invalida a obrigação de informar tais pagamentos em GFIP,
permanecendo hígida a multa por seu descumprimento.
V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi
impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a
necessidade de adequação do entendimento firmado no acórdão
recorrido ao Tema 166 do STF.
VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de
impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados
pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283
e 284/STF.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1180480>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1701432>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00113 PAR:00002 ART:00115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.