STJ — 2130338

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cec9c7e8837ae2ba8dce86475ba52044fc1eaeddad79e5fa70ba6c8258c2a169

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o dec…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI N. 8.212/91. TEMA 166 DO STF. VALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR OS PAGAMENTOS EM GFIP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º combinado com o 115 do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária. IV - O Colegiado a quo concluiu que a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor das notas fiscais pagas às sociedades cooperativas, Tema n. 166/STF, não invalida a obrigação de informar tais pagamentos em GFIP, permanecendo hígida a multa por seu descumprimento. V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a necessidade de adequação do entendimento firmado no acórdão recorrido ao Tema 166 do STF. VI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1180480>>-RJ, <<AgInt no REsp 1701432>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.