STJ — 3140275

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f6c3aeedde6a86f46710abb826c0c67e20ebf729125cde2106f3a2b6f17fa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442253
Número de registro na fonte
202505047706
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140275 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98f6c3aeedde6a86f46710abb826c0c67e20ebf729125cde2106f3a2b6f17fa0. SHA-256 do comentário: 647321c50d8574d9b5f3baa3942c69e2cdf02b3606812ae8ee74b3c36e0e330a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Denúncia espontânea: pagar antes da fiscalização afasta multa

Tema documentado no texto da fonte

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade quando o montante depender de apuração. A ideia é simples: quem se adianta e corrige o erro por conta própria não paga a multa que pagaria se fosse pego pela fiscalização — apenas o tributo em atraso, acrescido de juros.

Trecho de Denúncia espontânea: pagar antes da fiscalização afasta multa · O que diz o art. 138 do CTN · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, espontanea.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a916a7a998ce8ee38ef9f9ca1807e6a013de0e7cfd5853405a3fa68b0050a57a
  • Registro documental: 98f6c3aeedde6a86f46710abb826c0c67e20ebf729125cde2106f3a2b6f17fa0
  • Campo documental: /ementa

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Vedação ao confisco: tributo não pode destruir

Tema documentado no texto da fonte

O texto constitucional fala em tributo, mas o Supremo Tribunal Federal firmou que a vedação alcança também as multas tributárias, por serem obrigações que igualmente atingem o patrimônio.

Trecho de Vedação ao confisco: tributo não pode destruir · A extensão às multas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: confisco, vedacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c6e804f8d0054754fa7f50b19484a3a78b870298b020f564d526b99fad6c928
  • Registro documental: 98f6c3aeedde6a86f46710abb826c0c67e20ebf729125cde2106f3a2b6f17fa0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 98f6c3aeedde6a86f46710abb826c0c67e20ebf729125cde2106f3a2b6f17fa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.218/1991. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 113, § 2º, DO CTN E 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.
  2. A tese recursal de aplicação da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) para afastar multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma é incompatível com a jurisprudência desta Corte, que repele a incidência do instituto em infrações formais desvinculadas do fato gerador do tributo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR; AgInt no REsp n. 1.973.805/SP; EREsp n. 246.295/RS; AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP.
  3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n. 9.784/1999, aplica-se o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.503.102/PE.
  4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegada desproporcionalidade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.753/SP; AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG; AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.218/1991. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 113, § 2º, DO CTN E 2º DA LEI N. 9.784/1999). SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e apresenta motivação suficiente, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos. 2. A tese recursal de aplicação da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) para afastar multa por descumprimento de obrigação acessória autônoma é incompatível com a jurisprudência desta Corte, que repele a incidência do instituto em infrações formais desvinculadas do fato gerador do tributo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR; AgInt no REsp n. 1.973.805/SP; EREsp n. 246.295/RS; AgInt no AREsp n. 2.608.590/SP. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e 2º da Lei n. 9.784/1999, aplica-se o óbice da Súmula n. 211/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.503.102/PE. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à alegada desproporcionalidade da multa e violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.753/SP; AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG; AgInt no REsp n. 1.930.411/RS; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA) STJ - <<AgInt no REsp 1973805>>-SP, <<AgInt no AREsp 2608590>>-SP, <<AgInt no REsp 1503102>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.