Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N.
002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO
EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE
OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO
NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL
SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA
PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público
deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações
dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art.
37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
20/12/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.
- Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de
origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o
requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade
de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas
quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel
em Direito por período mínimo de 3 (três) anos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N.
002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO
EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE
OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO
NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL
SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA
PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público
deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações
dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art.
37, caput, da Constituição Federal" (AgInt no RMS n. 65.837/GO,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
20/12/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.
2. Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de
origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o
requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade
de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas
quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel
em Direito por período mínimo de 3 (três) anos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.