STJ — 72989

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 888ea13afe0f34d596581de35370447c79ce41dd5a92d57c40b2cbc997ad50a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita, somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria, aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal competente aos 27 de setembro de 2022.
  2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso.
  3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial, eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.
  4. Agravo interno da União não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita, somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria, aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal competente aos 27 de setembro de 2022. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso. 3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial, eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada. 4. Agravo interno da União não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.