Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA
EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção
administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita,
somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria,
aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por
extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal
competente aos 27 de setembro de 2022.
- Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo
decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de
regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva
portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação
oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei
n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso.
- É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial,
eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor
sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.
- Agravo interno da União não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO À IMPETRAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. MARCO INICIAL. DATA
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA
EM DATA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. O ato apontado como coator pelo Impetrante é a sanção
administrativa de suspensão, que, embora decidida em data pretérita,
somente se consubstanciou com a publicação da respectiva portaria,
aos 21 de setembro de 2022, pelo que não se pode ter por
extemporânea a impetração, uma vez que apresentada ao Tribunal
competente aos 27 de setembro de 2022.
2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo disciplinar, o marco inicial para contagem do prazo
decadencial para a impetração, previsto no art. 23 da lei de
regência, é, regra geral, a data da publicação oficial da respectiva
portaria, salvo se a Administração comprovar anterior intimação
oficial do interessado, na forma prevista no art. 26, § 3º, da Lei
n. 9.784/1999, a saber, "por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência", o que não ocorreu neste caso.
3. É desinfluente, para fins de cômputo do prazo decadencial,
eventual ciência extraoficial e antecipada, por parte do servidor
sancionado, do teor da sanção a lhe ser aplicada.
4. Agravo interno da União não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.