STJ — 2016119

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b83b298160189a7ae514815fe2794b764d161fc60e58e2a7b9dfb2543a8bbafc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879181
Número de registro na fonte
202103413066
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b83b298160189a7ae514815fe2794b764d161fc60e58e2a7b9dfb2543a8bbafc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
  2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015).
  3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.