Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e
clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
- O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste
Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor,
individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg
no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n.
1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de
3/2/2015).
- A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão
estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo
econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de
simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do
CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e
clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a
sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses
da parte.
2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste
Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos
Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor,
individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg
no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n. 1.376.544/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n.
1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n. 472.074/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de
3/2/2015).
3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão
estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido, o conteúdo
econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de
simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.