Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O
RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n.
2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados:
AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.
- A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da
interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não
equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder
Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro
material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no
correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior
Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da
referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O
RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da
interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos
de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n.
2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados:
AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n.
2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.
2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da
interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não
equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder
Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro
material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no
correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior
Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da
referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.