STJ — 2509706

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74bced3ad663d57f4a210adb80e96c986249b1016d0d3857915123e1949b5500

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.
  2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023. 2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022). Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.