Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435
do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao
parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo
prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023.
- Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das
premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao
parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com
fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435
do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes
embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente,
nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao
parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo
prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023.
3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das
premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao
parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com
fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.