STJ — 2358569

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b080c21200e349bfdf645da0252b5766d6a62ccc18736f8931a3a6ca2e284a83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879956
Número de registro na fonte
202301473749
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023.
  3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 653/STJ. PARCELAMENTO. ADESÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os arts. 231 e 435 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário acarreta a interrupção do prazo prescricional (Súmula 653/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.318/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.325/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 25/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.191.030/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023. 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Pretório a quo, quanto à efetiva adesão ao parcelamento, o que ocasionou a interrupção do prazo extintivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.