STJ — 1729741

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eefaeb256a22c98cd4d6129899e1447b9b596c028edd37578a9684c036a4a65

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9eefaeb256a22c98cd4d6129899e1447b9b596c028edd37578a9684c036a4a65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual.
  2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação por meio de requerimento administrativo para constituição da parte devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento administrativo.
  3. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual. 2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação por meio de requerimento administrativo para constituição da parte devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento administrativo. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.