Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO
ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto
ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do
inadimplemento contratual.
- No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos
juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha
havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação
por meio de requerimento administrativo para constituição da parte
devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem
termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397,
parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial
de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento
administrativo.
- Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover
em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de
modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do
Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data
da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO
ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto
ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do
inadimplemento contratual.
2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos
juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha
havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação
por meio de requerimento administrativo para constituição da parte
devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem
termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397,
parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial
de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento
administrativo.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover
em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de
modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do
Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data
da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.