STJ — 725461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bec2fff0b2be31095d49bd3b76bb62eca3e41d2c2555715a629f1a093135da6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE ACIMA DO MÍNIMO FUNDAMENTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ" (AgRg no REsp 1750730/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).
  2. Fixação da prestação pecuniária em 2 salários mínimos pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação válida, inclusive com possibilidade de parcelamento e com referência a dados dos autos para aferir a capacidade econômica, indicando o fato de haver profissão definida e a propriedade do veículo utilizado no delito.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 171/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE ACIMA DO MÍNIMO FUNDAMENTADO. 1. "Em se tratando de delito previsto em lei especial, constando do preceito secundário do tipo a cominação cumulativa de pena privativa de liberdade com pena pecuniária, inviável a substituição da pena corporal por multa. Inteligência da Súmula 171 do STJ" (AgRg no REsp 1750730/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). 2. Fixação da prestação pecuniária em 2 salários mínimos pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação válida, inclusive com possibilidade de parcelamento e com referência a dados dos autos para aferir a capacidade econômica, indicando o fato de haver profissão definida e a propriedade do veículo utilizado no delito. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - JULGADOR - ESCOLHA FUNDAMENTADA DO MODO DE APLICAÇÃO DA BENESSE LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 644371>>-SC (APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - INVIABILIDADE - SÚMULA 171 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1750730>>-RS, <<AgRg no HC 570975>>-SC, <<AgRg no HC 656864>>-SC, <<AgRg no AREsp 1924095>>-SC, <<AgRg no AgRg no HC 608632>>-SC (HABEAS CORPUS - PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 577819>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.