Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do
CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual
questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a
sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se
à hipótese a Súmula 284/STF.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- Consignou-se, na decisão agravada, que a matéria relativa à
cumulação de pensões por morte, foi decidida pela Corte de origem
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional
(especificamente com base nos artigos 37, §10, e 40, §6º, da
Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso
especial. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado
no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLICIAL MILITAR.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente, além de não indicar quais incisos do artigo 1.022 do
CPC/2015 foram supostamente violados, não aponta omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido nem demonstra qual
questão de direito deixou de ser abordada pela Corte de origem e a
sua efetiva relevância para fins de rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Configurada a fundamentação recursal deficiente, aplica-se
à hipótese a Súmula 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
4. O recurso especial é destinado tão somente à uniformização da
interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada
para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais,
cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
5. Consignou-se, na decisão agravada, que a matéria relativa à
cumulação de pensões por morte, foi decidida pela Corte de origem
com lastro em fundamento exclusivamente constitucional
(especificamente com base nos artigos 37, §10, e 40, §6º, da
Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso
especial. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado
no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.