Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo
único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado
da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o
trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à
manifestação da Suprema Corte, somente será possível a
desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt
no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).
- Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado
anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não
havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.
- Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria,
a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da
inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo
único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado
da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Se o
trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à
manifestação da Suprema Corte, somente será possível a
desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt
no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3/9/2021).
3. Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado
anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF). Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não
havendo que se falar em inexigibilidade do título executado.
4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca
da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria,
a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.