Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios
construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional
obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados
pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n.
1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios
construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional
obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da
seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados
pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n.
1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.