STJ — 2205923

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42c814cfb2da7c22ff68bfc3c2df844568c99f22ba26bc0e05579fe29d1ee25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880725
Número de registro na fonte
202202843530
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d42c814cfb2da7c22ff68bfc3c2df844568c99f22ba26bc0e05579fe29d1ee25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.