Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto
contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e
adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do
recurso especial, também por meio de julgado unipessoal,
utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim,
prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que
essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o
direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos
fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o "Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto
contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e
adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do
recurso especial, também por meio de julgado unipessoal,
utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim,
prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que
essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o
direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos
fundamentos adotados pelo Ministro relator" (AgInt nos EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.