Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser
cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em
exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade,
quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal,
fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.
- Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo
da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto
não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional. Precedentes.
- Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no
REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser
cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em
exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade,
quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal,
fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.
3. Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo
da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto
não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional. Precedentes.
4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no
REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.