Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA
AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO.
JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às
astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é
possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537,
§ 1º, do CPC).
- Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública
ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na
sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a
própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a
reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA
AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO.
JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19.
POSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às
astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é
possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537,
§ 1º, do CPC).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente
fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública
ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na
sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a
própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a
reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.