Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO
AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se
pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023).
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de
realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da
exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do
recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou
indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem
incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário").
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO
AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação
lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a
parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se
pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
29/11/2023).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de
realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da
exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do
recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou
indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem
incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário").
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.