STJ — 2075582

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1897cefeb40e51353ea5e1c8e9c82e40301e334f1a38d20466bcc7e27e7b1423

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1897cefeb40e51353ea5e1c8e9c82e40301e334f1a38d20466bcc7e27e7b1423
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (Tema 1.039/STJ.)
  2. Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ. Precedente.
  3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (Tema 1.039/STJ.) 2. Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo, verifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ. Precedente. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.