Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
FCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte
questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos
ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (Tema 1.039/STJ.)
- Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da
inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo,
verifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a
discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da
liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação
com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ.
Precedente.
- Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da
Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por
este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante,
relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.
FCVS. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
1. Encontra-se pendente de análise no âmbito deste Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte
questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da
pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos
ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." (Tema 1.039/STJ.)
2. Ao contrário da alegação da parte insurgente acerca da
inexistência de controvérsia no feito quanto a esse tema repetitivo,
verifica-se que este Sodalício já expressou sua posição de que a
discussão sobre a falta de interesse processual decorrente da
liquidação do contrato de financiamento habitacional e sua relação
com a cobertura securitária está abarcada pelo Tema 1.039/STJ.
Precedente.
3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da
Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por
este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante,
relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.