Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O
JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente
controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo
Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao
acórdão rescindendo.
- "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a
incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação
Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional,
exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O
JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
2. O entendimento jurisprudencial sobre as regras de atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública era notoriamente
controvertido até o julgamento dos Temas n. 810 pelo Supremo
Tribunal Federal e n. 905 por esta Corte Superior, posteriormente ao
acórdão rescindendo.
3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS,
julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min.
MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a
incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação
Rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional,
exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle
concentrado de constitucionalidade." (AR n. 5.274/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)
STJ - <<AR 5274>>-SC, <<AgInt no REsp 1975125>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2178674>>-DF, <<REsp 1973228>>-SC,
<<AgInt no REsp 1905873>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.