Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O acórdão vergastado, ao…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM
ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação
da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete
24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso
universitário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - O acórdão vergastado, ao se alicerçar em princípios
constitucionais para afastar a aplicação da norma do art. 5º da Lei
n. 9.717/98, contém fundamento constitucional não impugnado mediante
recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126
do STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
Nesse sentido: REsp n. 1.707.574/SE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017 e
AgInt no AREsp n. 1.779.574/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.