STJ — 2116144

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 109538f427f8b4e6b1987d7ee8a6c805707056acdc1f7641e1181c3cab14f188

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879526
Número de registro na fonte
202304401951
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 109538f427f8b4e6b1987d7ee8a6c805707056acdc1f7641e1181c3cab14f188
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O acórdão vergastado, ao…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS. ACÓRDÃO NA ORIGEM ASSENTADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a prorrogação da pensão previdenciária (pensão por morte) até que o autor complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - O acórdão vergastado, ao se alicerçar em princípios constitucionais para afastar a aplicação da norma do art. 5º da Lei n. 9.717/98, contém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nesse sentido: REsp n. 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017 e AgInt no AREsp n. 1.779.574/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.