Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança
bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior
intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual
passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n.
1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).
- Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas
arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não
provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art.
85, §§ 3º e 11, do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança
bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior
intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual
passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n.
1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013).
3. Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas
arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não
provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art.
85, §§ 3º e 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.