Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ART. 927, I E III, DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ICMS. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- O art. 927, I e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o
viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as
Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
relativamente ao ônus probatório referente ao pagamento de valores a
maior a título de ICMS, bem como de litigância de má-fé, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ART. 927, I E III, DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ICMS. RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 927, I e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o
viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar
eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as
Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial
relativamente ao ônus probatório referente ao pagamento de valores a
maior a título de ICMS, bem como de litigância de má-fé, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.