Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à
sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
- Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma
vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia
do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora),
o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua
legitimidade passiva.
- "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a
feição propter rem servisse para isentar o real causador
(beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no
AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
- Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos
autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre
1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem
licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de
promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de
matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR
DE AREIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSADOR DIRETO DO DANO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEXO CAUSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à
sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, uma
vez que é imputada à agravante a ação de extração irregular de areia
do local (ou seja, responsável direta pela atividade degradadora),
o fato de nunca ter sido proprietária do imóvel não afasta sua
legitimidade passiva.
4. "Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a
feição propter rem servisse para isentar o real causador
(beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor" (AgInt no
AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022).
5. Quanto à alegada ausência de nexo causal, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido - no sentido de que "os elementos reunidos nos
autos demonstraram que a empresa Mineração Portobello Ltda, entre
1997 e 1998, executou atividade de extração de areia [...] sem
licença ambiental. Além disso, referidas empresas deixaram de
promover a recuperação da área explorada"-, demandaria o reexame de
matéria fática, o que, como visto, é vedado em recurso especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.