STJ — 1973158

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad2d054ea3409975a6a9be43bbe14ac31c5a5f6254f6aeaf977f89c9cb12a259

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
  2. Considerando-se a gravidade concreta da conduta, bem como o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 meses em razão da atribuição de valoração negativa a 2 vetoriais.
  3. A reincidência específica, tal como ocorre na hipótese dos autos, é fundamento idôneo para lastrear aumento superior a 1/6 (um sexto) - no caso, 1/4 (um quarto) - na segunda fase da dosimetria.
  4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 2. Considerando-se a gravidade concreta da conduta, bem como o intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (1 a 4 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 8 meses em razão da atribuição de valoração negativa a 2 vetoriais. 3. A reincidência específica, tal como ocorre na hipótese dos autos, é fundamento idôneo para lastrear aumento superior a 1/6 (um sexto) - no caso, 1/4 (um quarto) - na segunda fase da dosimetria. 4. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AREsp 1803863>>-PE, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1792675>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2030529>>-SP, <<REsp 1829744>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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