STJ — 2553592

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9afa22fcf294ef347698c251d23ee30b1ffe2382571d0d56c74089f72e7b61a9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9afa22fcf294ef347698c251d23ee30b1ffe2382571d0d56c74089f72e7b61a9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. O Tribunal de origem, ao acolher o piso nacional do magistério em favor dos servidores contratados por prazo determinado, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DE LEI FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, ao acolher o piso nacional do magistério em favor dos servidores contratados por prazo determinado, decidiu à base de fundamento eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1539048>>-DF, <<REsp 1730401>>-RS, <<AgRg no AREsp 189566>>-MG, <<AgRg no REsp 1218418>>-PR, <<AgRg no REsp 1254691>>-SC, <<AgRg no Ag 404619>>-RJ, <<AgRg no REsp 1029563>>-DF, <<AgInt no AREsp 1543160>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.