Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
- Da análise das razões do Agravo de fls. 788-802, verifica-se que
não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 211/STJ. Tal impugnação
pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria em
consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
- Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela
aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso,
por analogia.
- Agravo Interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. Da análise das razões do Agravo de fls. 788-802, verifica-se que
não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 211/STJ. Tal impugnação
pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria em
consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
3. Esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela
aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso,
por analogia.
4. Agravo Interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.