STJ — 2039153

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-08-12Data da publicação: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c873e2cec841e0d85be33cbcc25bdec5e4344eae195acfac8d4c8f39e0a844af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879736
Número de registro na fonte
202203552383
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2039153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c873e2cec841e0d85be33cbcc25bdec5e4344eae195acfac8d4c8f39e0a844af. SHA-256 do comentário: 28c59b5d5a7a49eafc02a68be989c9ad01e27ca0ea67a9c99f7aa082754e1543.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c873e2cec841e0d85be33cbcc25bdec5e4344eae195acfac8d4c8f39e0a844af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual.
  2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal.
  3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
  5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão, pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte estadual. 2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I, "e" do Código Florestal. 3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.