Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA
PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e
2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão,
pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte
estadual.
- Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas
quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como
ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente
consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I,
"e" do Código Florestal.
- Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos
artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de
origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento
do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
- "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
- Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. OBSERVÂNCIA DA PERSUASÃO RACIONAL DA
PROVA. ARTIGO 4º, III, do Código Florestal e ARTIGO 15-A, §§ 1º e
2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação do acórdão,
pois o tema supostamente omitido não foi restituído à Corte
estadual.
2. Não há ofensa ao princípio da persuasão racional das provas
quando o magistrado aponta os elementos da sua convicção, como
ocorreu no caso em análise, em que o Tribunal a quo expressamente
consignou que o Parecer do IBAMA não prevalece sobre o artigo 4º, I,
"e" do Código Florestal.
3. Extrai-se dos fundamentos do acórdão que as teses amparadas nos
artigos 4º, III, do Código Florestal e 15-A, §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei nº 3.365/1941, não foram decididas pelo colegiado de
origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual o conhecimento
do recurso especial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos
recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito
ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou
especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 28/06/2019).
5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o
prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o
chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição
de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp
1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25/06/2020).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2039153 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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