Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar
exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão
recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos
ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na
hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice
da Súmula n. 284/STF.
- No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da
pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de
lei local em face de lei federal, providência que atrai a
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da
CRFB/88).
- Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico
que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde
com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo
art. 105, III, "b", da CRFB/88.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar
exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão
recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos
ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na
hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice
da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da
pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de
lei local em face de lei federal, providência que atrai a
competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da
CRFB/88).
3. Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico
que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em
face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde
com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo
art. 105, III, "b", da CRFB/88.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.