Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TEMA
1.253/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 9 de maio de 2024, o assunto abordado neste Recurso foi
designado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos,
envolvendo os processos REsp 2.078.485/PE, REsp 2.078.993/PE, REsp
2.078.989/PE e REsp 2.079.113/PE. Estes tratam do Tema 1.253:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução
individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma
sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente".
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou
manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041
do CPC.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores, determinando a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC,
após a publicação dos acórdãos dos respectivos Recursos excepcionais
representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TEMA
1.253/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Em 9 de maio de 2024, o assunto abordado neste Recurso foi
designado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos,
envolvendo os processos REsp 2.078.485/PE, REsp 2.078.993/PE, REsp
2.078.989/PE e REsp 2.079.113/PE. Estes tratam do Tema 1.253:
"Possibilidade de o substituído processual propor execução
individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma
sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto
processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente".
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de conformação ou
manutenção do acórdão vergastado, na forma dos arts. 1.039 a 1.041
do CPC.
3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores, determinando a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC,
após a publicação dos acórdãos dos respectivos Recursos excepcionais
representativos da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso
se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.