Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com
análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o
município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e
inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o
recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
contexto fático-probatório próprio da causa.
- "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em
apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de
prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em
embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não
caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no
REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem
em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com
análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o
município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e
inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o
recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em
contexto fático-probatório próprio da causa.
4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em
apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de
prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em
embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não
caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no
REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.