Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata
de sua tempestividade.
- Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
- O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de
tempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não
exime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a
intempestividade do recurso.
- Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se
que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
FERIADO LOCAL. INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz da jurisprudência deste e.STJ é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do CPC de 2015, sem a comprovação imediata
de sua tempestividade.
2. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
19/10/2023.).
3. O entendimento do STJ é no sentido de que a afirmação de
tempestividade do recurso especial baseada no sistema PROJUDI não
exime a parte do seu ônus de comprovar os fatos para afastar a
intempestividade do recurso.
4. Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-se
que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/03/2023, DJe de 31/03/2023.).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.