Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e)
que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes
fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC,
tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos
embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de
fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de
admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,
ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de
eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso
especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal
a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.
- Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois
recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam:
agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso
especial de fls. 1303/1310 (e-STJ).
- Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão
do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário,
é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese
dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo
agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida
objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
- Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no
sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma
parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha
sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e)
que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes
fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC,
tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos
embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de
fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de
admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese,
ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada
implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de
eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções,
portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso
especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal
a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois
recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam:
agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso
especial de fls. 1303/1310 (e-STJ).
3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão
do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário,
é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese
dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo
agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida
objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo
aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no
sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma
parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha
sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.