Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra
ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades,
apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de
Tamboril/CE.
- O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido
monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória
proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o
entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à
Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba
ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado
anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela
reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de
improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp
1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não
mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em
razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do
CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a
aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei
8.429/92.
- Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro
de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de
outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao
presente feito, pois está presente a omissão.
- O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.".
- Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos
termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o
elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença
de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o
ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à
Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o
primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art.
10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.".
- Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533,
Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em
conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com
culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua
absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado
sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n.
2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
7/6/2024.).
- Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e
extinguir o processo contra o embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra
ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades,
apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de
Tamboril/CE.
2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido
monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória
proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o
entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à
Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba
ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado
anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela
reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de
improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp
1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não
mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em
razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do
CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a
aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei
8.429/92.
3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro
de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de
outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao
presente feito, pois está presente a omissão.
4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após aa publicação da nova lei.".
5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento
ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer
a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos
termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o
elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença
de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o
ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à
Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o
primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art.
10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.".
6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533,
Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em
conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com
culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua
absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado
sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n.
2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
7/6/2024.).
7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e
extinguir o processo contra o embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o
processo contra o embargante, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.