STJ — 1857432

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9fc5a289ebfb6e6c05276fe22747f480a8df77f0b723fb2fe4bee473d2ce544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880111
Número de registro na fonte
202000091895
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE.
  2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei 8.429/92.
  3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao presente feito, pois está presente a omissão.
  4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.".
  5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art. 10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.".
  6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.).
  7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o processo contra o embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na origem, ajuizou-se Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-Prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela ControladoriaGeral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE. 2. O Recurso Especial do Ministério Público Federal foi provido monocraticamente, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau (fl. 1.420), sob o entendimento de que "o ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário." (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). O Agravo Interno dos embargantes, contudo, não mereceu conhecimento, conforme acórdão às fls. 1.499-1.510, em razão da não impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC/15. A parte apresenta, agora, Embargos de Declaração pedindo a aplicação das alterações da Lei 14.230/21 promovidas na Lei 8.429/92. 3. Com efeito, o acórdão embargado foi publicado em 10 de dezembro de 2021 (fl. 1.511), após a publicação da Lei 14.230/21, em 25 de outubro de 2021, de modo que se passa a analisar sua aplicação ao presente feito, pois está presente a omissão. 4. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.". 5. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença que condenou o recorrido, José Jeová Souto Mota, nos termos do art. 10, IX, X, XI, da Lei 8.429/92. Entretanto, o elemento subjetivo da condenação se fundamentou apenas na presença de culpa (fl. 740, 741 e 743), conforme se transcreve: "Presentes o ato típico, ilícito e culposo praticado pelos promovidos, o dano à Administração Pública e o nexo de causalidade entre o último e o primeiro, resta materializado ato de improbidade previsto no art. 10, IX, X e XI, da Lei n° 8.429/92.". 6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp n. 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido: "2. No caso, tendo em conta que as instâncias ordinárias concluíram que o réu agiu com culpa grave na prática do ato supostamente ímprobo, é de rigor a sua absolvição, de acordo com o entendimento da Suprema Corte firmado sob os auspícios da repercussão geral. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024.). 7. Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o processo contra o embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado às fls. 1.499-1.510 e extinguir o processo contra o embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.