Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do
Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador,
apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser
refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação
genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que
a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos,
considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma
revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ.
- Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a
matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada
em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa
forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo
Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto
fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a
Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do
Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador,
apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser
refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação
genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que
a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos,
considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma
revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ.
3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a
matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada
em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa
forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo
Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto
fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.