STJ — 2536044

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ca07e0232b8f2f1f853d9e162023468daf3cd6dc7f1211b783956f70f44bace

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880123
Número de registro na fonte
202304613578
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ca07e0232b8f2f1f853d9e162023468daf3cd6dc7f1211b783956f70f44bace
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ.
  2. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 182/STJ/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do Agravo em Recurso Especial. Corroborando o juízo prelibador, apontou-se a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa. Incide a Súmula 182/STJ. 3. Para que a litispendência seja acolhida, é necessário que a matéria tratada nos processos indicados seja claramente identificada em relação aos seus objetos, pedidos e causas de pedir. Dessa forma, para chegar a conclusão contrária àquela alcançada pelo Tribunal a quo, é necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, fazendo incidir, mais uma vez, a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.