Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao
pagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei
12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o
que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente
os créditos ali previstos.
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado
violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise
da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se
enquadra no conceito de lei federal.
- É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
- Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e
integrar o julgado, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao
pagamento do PIS e da Cofins em face do comando do art. 54 da Lei
12.350/2010, que determina a suspensão do pagamento das exações - o
que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente
os créditos ali previstos.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o
entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
3. Não obstante as razões do Recurso Especial tenham apontado
violação do art. 17 da Lei 11.033/04, a respectiva fundamentação e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem está amparada na análise
da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se
enquadra no conceito de lei federal.
4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar omissão e
integrar o julgado, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.