Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e
83 do STJ.
- Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de
admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou
decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo
entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que
refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que
é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
- Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa
decisão.
- Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte
interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e
83 do STJ.
3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de
admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou
decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo
entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que
refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que
é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83
do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a
Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o
recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da
decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada.
6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que
não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação
dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a
inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa
decisão.
7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa
de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.
932, III, do CPC/2015.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2590454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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