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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção
do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela
parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do
CPC.
- Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt
no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção
do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela
parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do
CPC.
3. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt
no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a"
do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.