Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA
GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:
"Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso
é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
- Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,
do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em
virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
- Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
- Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a
regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir
se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal
de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.
- Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo"
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma,
DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe
24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso
Especial.
- Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do
Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
- Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
- Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
- No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA
GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado:
"Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não
foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver
irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora
regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida
e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso,
a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso
é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil".
2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao
Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie,
do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em
virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a
regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir
se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal
de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.
5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o
benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem
o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo"
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma,
DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe
24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso
Especial.
6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do
Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal.
8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo
que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do
Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os
casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas
vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp
2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
16/8/2023).
9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do
Código de Processo Civil.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.