STJ — 2438201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bcd3f415144077e8683b0f09d9533a7d9e9bf8b66873c869b249d1a7e10ecb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880342
Número de registro na fonte
202302943870
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3bcd3f415144077e8683b0f09d9533a7d9e9bf8b66873c869b249d1a7e10ecb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil".
  2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo.
  3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
  4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação.
  5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma, DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe 24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso Especial.
  6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
  7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
  9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "Mediante análise do recurso de EDISON POMBO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 07/03/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. Ademais, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Note-se que a agravante não colacionou, quando intimada a regularizar o preparo, sequer um documento que possibilitasse aferir se houve ao menos eventual pedido de justiça gratuita no Tribunal de origem, tampouco seu deferimento ou apreciação. 5. Ressalte-se ainda que "a jurisprudência desta Corte entende que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Terceira Turma, DJe 5/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.750.241/SP, Quarta Turma, DJe 24/9/2019. Por conseguinte, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracteriza deserção do Recurso Especial. 6. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do Recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie. 7. Por outro lado, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 8. Portanto, os Recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados ao STJ, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp 2.164.979/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023). 9. No caso concreto, o Recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei 8.038/90 e do art. 1.003, § 5.º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.