STJ — 2463145

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ee45c850dfc0fc1b6845675607667783d755d778b28844253623f01c3a241f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 87ee45c850dfc0fc1b6845675607667783d755d778b28844253623f01c3a241f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).
  3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se): "Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente, impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da coletividade".
  4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. 1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se): "Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente, impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da coletividade". 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.