Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a
narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado
recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o
conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
- Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é
cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518 do STJ).
- O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se):
"Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a
municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença
proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente,
impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo
memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se,
ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a
possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo
ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o
Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da
coletividade".
- Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da
Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO
STJ.
1. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do
julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a
narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se
aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado
recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o
conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
2. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é
cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula 518 do STJ).
3. O acórdão recorrido assim decidiu (fl. 348, grifou-se):
"Depreende-se dos autos que, no bojo da ação de usucapião, a
municipalidade não se opôs à procedência da ação, conforme sentença
proferida naqueles autos: 'O Município de Mairinque, inicialmente,
impugnou a pretensão inicial, mas, após a apresentação de novo
memorial descritivo, manifestou sua concordância.' Verifica-se,
ademais, que, ao contrário do alegado pela municipalidade, existe a
possibilidade de usucapião de bem público que não esteja atendendo
ao princípio constitucional da função social, de modo a compelir o
Estado a realizar gestão de seus bens, em benefício da
coletividade".
4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas
matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No
entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem
discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da
Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.