Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade." (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
- "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça." (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade." (EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça." (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.