Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS
MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ
ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento
contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445,
41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as
alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade
oposta pelo ente público.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o
recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que
seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado
do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da
vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser
acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o
entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n.
810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021),
momento a partir do qual se aplicará a Selic.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.