STJ — 2111903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72fa399a9b06d46113703b284101268f9ee301ac314aa1fc9bcead1a8f267368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880379
Número de registro na fonte
202304229466
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 72fa399a9b06d46113703b284101268f9ee301ac314aa1fc9bcead1a8f267368
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de direito fundamental da etnia interessada.
  2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
  3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas - daí a incidência da Súmula 284/STF.
  5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de direito fundamental da etnia interessada. 2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas - daí a incidência da Súmula 284/STF. 5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.