Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO
PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS
VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de
identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido
consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva
do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza
intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de
direito fundamental da etnia interessada.
- Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento
da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que
sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
- De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser
conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve
mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena
demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à
conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se
dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a
premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano
plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas -
daí a incidência da Súmula 284/STF.
- Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de
fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente
via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA CONSTATADA PELO
PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS
VOLTADAS AO AVANÇO DA IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR MEIO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Após reconhecer a omissão da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai no que concerne ao andamento do processo de
identificação e demarcação da terra indígena, o acórdão recorrido
consignou que o caso não permite a invocação do princípio da reserva
do possível. Por fim, concluiu que o quadro dos autos autoriza
intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o exercício de
direito fundamental da etnia interessada.
2. Não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como
violados e nem das teses referentes à necessidade do reconhecimento
da ilegalidade dos critérios de escolha de prioridades. Nota-se que
sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
3. De qualquer forma, recurso especial não reúne condições de ser
conhecido, pois o exame da alegação da recorrente de que não houve
mora no cumprimento da política de demarcação de terra indígena
demandaria novo juízo de matéria fática, em contraposição à
conclusão do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A tese de que a responsabilidade seria apenas da Funai mostra-se
dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que laborou com a
premissa de que a ora recorrente não dispôs recursos no plano
plurianual que permita à autarquia a execução de suas políticas -
daí a incidência da Súmula 284/STF.
5. Não obstante, a controvérsia dos autos foi decidida por meio de
fundamentação constitucional, não passível de revisão na presente
via, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.