Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA
OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência
utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus
serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar
os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a
complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira
das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 17/6/2024.)
- Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de
honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA
OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência
utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus
serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar
os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a
complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira
das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 17/6/2024.)
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de
honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que não se admite nesta instância
extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.