Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem
como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do
término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o
ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.
- O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de
avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo
administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito
municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
- Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e
933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor
do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
- Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
- O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na
moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto
impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO
CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem
como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do
término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o
ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.
2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de
avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo
administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito
municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e
933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor
do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n.
283 e 284 do STF.
4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão
surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa
de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o
posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da
lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na
moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto
impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo
passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso
Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2355004 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e07a1cbc459c23f7896204477a57bf88f55dae8b7d5b24785c7c3682d18426c8. SHA-256 do comentário:93c85c13537418b85bca06140535e98370e24f5f02cae368114bd062073ab6b4.