STJ — 2234318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560fe64c1de18bce611f49278525083a2a7988a0c4c72c49e2da9fc20a1fdad2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880396
Número de registro na fonte
202203348750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 560fe64c1de18bce611f49278525083a2a7988a0c4c72c49e2da9fc20a1fdad2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.
  2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
  4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
  5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
  6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.
  7. Nego provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas produzidas na instrução processual, em especial ponderando o conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF. 7. Nego provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.