Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA
RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL
GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com
esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou
dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o
agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.
- A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação
dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas
produzidas na instrução processual, em especial ponderando o
conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
- A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
- No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do
CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso
especial, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente
para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto
recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.
- Nego provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA
RECURSAL INADEQUADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR RECONHECIDAS. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADO COMANDO JUDICIAL
GENÉRICO E INDETERMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com
esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou
dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o
agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de
origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele
mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo
Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade.
2. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação
dos serviços médicos pela rede pública de saúde, a partir das provas
produzidas na instrução processual, em especial ponderando o
conteúdo do laudo pericial. A inversão do julgado encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
4. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte
5. No que concerne à alegada afronta aos arts. 324 e 491 do
CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou a tese sob o enfoque trazido no recurso
especial, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. O art. 491 do CPC/2015 não contém comando normativo suficiente
para embasar o argumento recursal e reformar a motivação do aresto
recorrido, aplicando-se o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. Nego provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.